Os sites de compras coletivas funcionam assim: Uma determinada empresa fornecedora realiza uma parceria com um site, que durante um período “X”, disponibilizará para os internautas cadastrados a possibilidade de aquisição de determinado produto ou serviço. Para que tal transação seja efetivada, o site de compras coletivas e o fornecedor condicionam a efetivação da oferta, à venda de uma quantidade mínima de produtos ou serviços. Ao ser atingido tal volume o consumidor terá a sua disposição a oferta anunciada. O sucesso é tamanho, que no Brasil em pouco mais de sete meses de existência, existem aproximadamente 70 sites de compras coletivas.
Entretanto, tal sistema de consumo guarda consigo algumas peculiaridades que se não forem observadas poderão causar em um determinado espaço de tempo grandes problemas, uma vez que poderão acarretar aquisições por impulso, gerando assim o desperdício e o superendividamento.
Neste sentir, deve o consumidor adquirir apenas aquilo que efetivamente necessita, evitando consumir por impulso ou simplesmente com a desculpa de que a “promoção estava imperdível”. É importante que o consumidor exerça sua consciência e saiba a ora certa de comprar, analisando bem o custo benefício de cada operação.
Depois de analisar a necessidade da aquisição, deve o consumidor se cercar de alguns cuidados, como por exemplo, ler atentamente todos os termos do serviço oferecido, das condições essenciais do contrato, e principalmente do prazo de validade da oferta. O consumidor deve ainda, checar se as empresas fornecedoras disponibilizam CNPJ, endereço e telefone.
O consumidor deve ainda ficar bastante atento aos seguintes pontos:
- Descrição das ofertas, devendo estas serem precisas e objetivas;
- Atendimento igualitário, oportunidade em que não poderá ocorrer discriminação na prestação do serviço pelo fato do consumidor ter adquirido o serviço por um preço mais baixo;
- Atrasos e cancelamentos, caso não ocorra à entrega do produto ou a prestação do serviço, por conta de cancelamentos e atrasos, poderá consumidor solicitar o estorno da quantia outrora paga.
Caso o consumidor sofra algum abuso, ou seja, alvo de condutas lesivas e ilícitas, poderá ele acionar o Judiciário ou os Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, para denunciar a existência de prática infrativa, bem como se for o caso requerer a devolução do que foi pago indevidamente de forma corrigida.
Luiz Sávio Aguiar Lima é advogado, conselheiro Municipal de Defesa do Consumidor do PROCON/FORTALEZA, presidente da Comissão de Estudo e Defesa da Concorrência da OAB/CE e professor universitário. Contato: www.twitter.com/savioaguiar







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